Alteração no pagamento do plano de recuperação precisa passar pelos credores

FORA DO JUDICIÁRIO

Alteração no pagamento do plano de recuperação precisa passar pelos credores

25 de abril de 2022, 17h47

Por Tábata Viapiana

O pedido de modificação da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial originariamente homologado deve ser deliberado pela assembleia-geral de credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesse assunto.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a solicitação de uma indústria têxtil, em recuperação judicial, para que os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 fossem deslocados para o final do período do plano, acrescidos de juros e correção.

O pedido da recuperanda foi feito por causa de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. O juízo de origem havia autorizado o pagamento das parcelas ao final do plano. Um banco credor, porém, recorreu ao TJ-SP e disse que a alteração dos prazos previstos no plano original só poderia ocorrer mediante apresentação de um aditivo a ser deliberado em assembleia-geral de credores.

O relator, desembargador Maurício Pessoa, concordou com os argumentos do credor e revisou a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, a Lei 11.101/05, em seu artigo 35, atribuiu à assembleia de credores, entre outras, a competência para deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

"Apesar de inexistir qualquer óbice quanto à apresentação de modificações ao plano originalmente homologado, especialmente quando ocorrem alterações circunstanciais severas das condições anteriormente previstas, as quais podem conduzir à impossibilidade de seu cumprimento, tal alteração deve ser deliberada pelos próprios credores, mediante designação de AGC, não competindo ao Poder Judiciário interferir nesse tocante", afirmou ele.

Segundo o relator, em que pese o juízo de origem tenha sido sensível à situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, realocando os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 para o final do período do plano, tal medida foge da competência do Poder Judiciário, "eis que cabe tão somente aos credores deliberarem sobre a questão mediante elaboração de plano modificativo a ser apresentado pela recuperanda, com a convocação da assembleia geral de credores".

Pessoa também citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dizendo que, embora seja evidente o impacto econômico gerado pela pandemia, propostas dessa natureza devem ser levadas à assembleia de credores, não sendo da competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma e do prazo de pagamento dos credores. A decisão foi tomada por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
2154779-44.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2022, 17h47

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